A Assembleia Geral de acionistas da Galp Energia, SGPS, S.A., realizada a 24 de abril de 2020, aprovou um dividendo relativo ao exercício de 2019 de €0,70 por ação. Em 10 de setembro de 2019 foi pago um dividendo intercalar de €0,31625 por ação.
Nos termos legais, avisam-se os senhores acionistas que se encontra a pagamento, a partir do dia 21 de maio de 2020, a parte remanescente do dividendo relativo ao exercício de 2019, com os seguintes valores por ação:
Dividendo ilíquido por ação |
EUR 0,38375 |
IRS (28%)(1) EUR 0,10745
Dividendo líquido por ação EUR 0,27630
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IRC (25%)(1) EUR 0,0959375
Dividendo líquido por ação EUR 0,2878125
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Informamos ainda que, a partir do dia 19 de maio de 2020 (inclusive), as ações serão transacionadas na Euronext Lisbon sem conferirem direito ao dividendo (ex-dividend) e que a record date é o dia 20 de maio de 2020.
Os dividendos serão pagos através da Central de Valores Mobiliários, sendo o agente pagador o Banco Santander Totta, S.A..
(1) Para efeitos de isenção, dispensa de retenção na fonte ou redução da taxa de retenção na fonte de IRS ou IRC, os senhores acionistas deverão confirmar a caracterização da sua situação fiscal junto do intermediário financeiro em que se encontrem depositadas as respetivas ações.
Os dividendos pagos aos senhores acionistas residentes em território nacional e tributados em sede de IRS estão sujeitos a uma taxa liberatória de 28%, sem prejuízo da opção de englobamento dos dividendos distribuídos, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais (caso os dividendos sejam obtidos no âmbito de uma atividade empresarial ou profissional, o seu englobamento é obrigatório).
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 35% os dividendos colocados à disposição: (i) em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais; ou (ii) de entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.